Orientacoes Trabalhistas


20 de Jul de 2015 - 19h23min


CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE RELAÇÕES TRABALHISTAS

Breves considerações e recomendações a respeito de alguns direitos e obrigações oriundos das relações de emprego.

Temos como objetivo prevenir possíveis sanções por parte do fisco ou demandas por parte dos empregados por eventual inobservância à legislação trabalhista, resguardando assim, os interesses das partes.

* Nenhum empregado pode trabalhar, um dia sequer sem registro, mesmo em período de experiência(art. 29 CLT);

As justificativas do tipo: “o empregado não apresentou os documentos, o empregado não quis o registro, estava em período de experiência, recebendo seguro desemprego, etc..” não servirão como desculpas no caso de demanda judicial.

* A carga horária básica é de 44 horas semanais, permitido duas horas extras por dia(art. 58 e 59 CLT e art. 7º, XIII, CF) , o descanso semanal deve ser, preferencialmente, aos domingos.
A única exceção é o trabalho por tempo parcial, previsto no art. 58A da CLT - carga horária de até 25 horas por semana com salário proporcional.

* Não é permitido substituir o vale-transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento; Caso a empresa não forneça os “vales”, não deve constar no contra cheque, o respectivo desconto;

* A gestante adquire estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, mesmo que não tenha comunicado ao empregador. (Art. 10 II letra b do ADCT da Constituição Federal); Também durante contrato por prazo determinado ou experiência. Súmula 244 do TST

* O exame médico deve estar sempre atualizado, cujo custo será de responsabilidade da empresa. Deve ser realizado exame quando da admissão, periódicos e na demissão, este, após 1 ano, em regra.(art. 168, CLT).

* O empregado poderá faltar ao serviço(faltas justificadas conf. Art. 473 da CLT):
2 dias no caso de falecimento de cônjuge, filho, irmãos, pais;
3 dias no caso de casamento;
5 dias de licença paternidade;
1 dia a cada 12 meses para doação de sangue;
2 dias para alistamento eleitoral;
Até 15 dias por doença comprovada por atestado médico, após o 15º dia deverá requerer auxilio doença no INSS.

As faltas, os atrasos e as saídas antecipadas, não justificadas, devem ser descontados do salário, para que fique registrado no histórico do empregado. Para tanto, comunicar ao escritório antes do fechamento da folha de pagamento, que ocorre, em regra, no dia 25 de cada mês;

* O salário anotado na CTPS-Carteira de Trabalho e Previdência Social, deve ser o efetivamente pago ao empregado.

* A falta grave cometida pelo empregado, poderá ser motivo de demissão por justa causa.(art 482 da CLT) Entretanto, somente a constância dessa falta é que ensejará o motivo da despedida. Será necessário ficar claro e comprovado que o empregado não deseja se redimir, para tanto, será necessário aplicar punição formal, como advertências e/ou suspensões.

Férias – A cada mês de trabalho o empregado adquire o direito a 1/12(um doze avos) de férias. Completado 12 meses terá assegurado o direito a 30 dias de férias, acrescida de 1/3. A data de concessão das férias fica a critério do empregador que deverá conceder dentro do período concessivo(11 meses após completar um ano) – art. 129 CLT;

* As causas mais freqüentes que levam empregados a procurarem a justiça do trabalho são: falta de registro na carteira, registro com salário inferior ao efetivamente pago, não pagamento de horas extras, não concessão de vale transporte, desvio de função(empregado exercendo função diferente daquela para qual foi contratado), não concessão de horário para alimentação, pagamento de salário inferior ao piso da categoria estabelecido em acordo/dissídio coletivo, dentre outros

RECOMENDAÇÕES:
- Não admitir empregado sem registro. Só permitir que o empregado inicie no trabalho, após entregar a documentação solicitada;
- Não pagar salário “por fora”;
- A carga horária de 08:00(oito horas) limitada a 2h extras por dia, deve ser observada;
- O salário a ser pago, deve observar ao que dispõe as convenções ou acordos coletivos (piso mínimo), consultando o escritório;
- Recolher pontualmente o INSS descontado dos trabalhadores. As quantias descontadas e não recolhidas aos cofres públicos, configura-se “apropriação indébita”, o que é crime (art. 168-A CP).
- Antes de demitir um empregado, observar (consultar nosso escritório), sobre a data base da categoria, pois a demissão ocorrida em até 30 dias da data base, enseja o pagamento de multa;
- A falta de aviso prévio, acarreta indenização, pela parte que não o concedeu. (art. 487 da CLT));
- Toda demissão cujo empregado tenha mais de um ano, deve ser homologada pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho, e requer procedimentos antecipados, portanto, quando pretender despedir um empregado, antes de qualquer providência, nos contate.
- Cuidados especiais devem ser observados quando pretender descontar do empregado cheques devolvidos;
- O salário deve ser pago até o 5º dia do mês subseqüente ao que se referir, após esse prazo poderá acarretar multa.
- É de suma importância que seja concedido o horário de, no mínimo, 1 hora para repouso/alimentação, bem como, de 11 horas entre 2 jornadas- (art 66 CLT).

-Aviso Prévio (art. 487 CLT):
É a comunicação por uma das partes da sua intenção de romper o vínculo que os une pelo contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Pode ser trabalhado ou pago em dinheiro(indenizado). Sua principal finalidade é evitar surpresa da outra parte. Em resumo, se o empregador pretende romper o contrato de trabalho, deve avisar com antecedência ao empregado, para que este não seja surpreendido de última hora. Feita a comunicação, este terá tempo suficiente para se preparar financeiramente, por exemplo, não fazendo novas dívidas, bem como poderá buscar novo emprego.
Da mesma forma, se o empregado desejar a dissolução do contrato deve comunicar ao empregador, para ele ter tempo de procurar um substituto, evitando redução de produção.

ESTABILIDADE NO EMPREGO (art. 492 a 500 da CLT)
A estabilidade da gestante inicia-se com a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto(art. 10, II, b, ADCT-CF).
Súmula 244, I, TST: “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”.
A estabilidade da gestante é aplicável inclusive durante o aviso prévio e também do contrato de experiência.
Empregado vitima de acidente de trabalho;
O art. 18 da Lei nº 8.213/91, assegura estabilidade ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou acometido por doença profissional, de no mínimo 12 meses após o término do auxílio doença acidentário.

Programas de proteção a saúde do trabalhador (art. 154 a 201 da CLT)
Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional- PCMSO. Está previsto na NR.7(Norma Regulamentadora nº 7). Prevê a realização de programas de controle da saúde do trabalhador, e o monitoramento de eventuais exposições a riscos ocupacionais. Controlar e prevenir o surgimento de eventuais doenças relacionadas ou agravadas pelo trabalho ou outras doenças que, mesmo não relacionadas ao trabalho, como diabetes, hipertensão, etc.., interferem na relação de emprego.

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. Previsto na NR 9. Visa a preservação da saúde e da integridade do trabalhador, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho.

Obs. :Ambos os programas são obrigatórios para todas as empresas independente do ramo de atividade e do número de empregados.

Controle de horário(art. 74 CLT)
As empresas com mais de 10(dez) empregados são obrigadas a manter o controle de horário. Anotando ou fazendo anotar a hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico


* Consulte-nos em caso de dúvida.



Base legal: Lei nº 9.958/2000, Decreto-Lei nº 5.452/43 CLT, Decreto nº 3.048/1999, Lei 8.212, Constituição da República Federal do Brasil.








A R Contabilidade – (22) 2774-5011


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