Aposentadoria do professor


21 de Nov de 2011 - 12h29min


O que muda com a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 para os professores, veja matéria abaixo:


Reforma da Previdência - o que muda para os professores?


LUCIANE LOURDES WEBBER TOSS *


 


Para quem começa a contribuir - Para os segurados que ingressarem no INSS a partir da promulgação, as regras são simples: extinção das aposentadorias proporcionais, aposentadoria por tempo de contribuição aos 30 anos para mulheres e 35 anos para homens diminuindo-se em cinco anos para professores de educação infantil, ensino médio e fundamental (25 anos para as professoras e 30 anos para os professores), aposentadoria por idade aos 60 anos para mulheres e 65 anos para os homens, acrescendo-se 5 anos para a compulsória (que pode ser proposta pelo empregador).


 Aposentadoria por tempo de contribuição - Comum - Os segurados que já contribuíam para o regime geral (INSS) na data da promulgação há regras de transição, que, em todos os casos criam a obrigatoriedade de idade mínima: 53 anos para homens e 48 anos para mulheres.


Na aposentadoria proporcional, ou seja, aquela categoria que prevê contagem de todo o tempo trabalhado, sem distinção de atividade, chamada de comum, onde o tempo de serviço para obtenção do benefício proporcional é de 25 anos e 30 anos para homens (sendo integrais os tempos de serviço que contarem com 30 anos no caso de mulheres e 35 no caso de homens), é necessário que o beneficiário, além da idade mínima, contribua com o chamado pedágio, que neste caso é de 40%. Estes 40% serão acrescido ao tempo faltante para atingir o tempo mínimo. Por exemplo: uma trabalhadora que tem 22 anos de tempo de serviço, faltando 3 para completar 25, deverá acrescer a estes 3 anos mais 40% de tempo, assim deverá trabalhar, ainda, 4 anos, 2 meses e 12 dias.


Para as aposentadorias integrais a alteração será o conceito de tempo de serviço para tempo de contribuição, ou seja, o trabalhador que optar pela aposentadoria integral deverá completar idade mínima (53 anos para homens e 48 anos para mulheres) e contribuir por 35 anos - homens e 30 mulheres. O tempo de serviço registrado até a data da promulgação será automaticamente convertido em tempo de contribuição. A partir da promulgação o tempo de contribuição deverá ser comprovado, caso o INSS não possua registros das mesmas.


É importante esclarecer que o divulgado pedágio de 20% para aposentadorias integrais é necessário somente para os servidores públicos. Os trabalhadores da iniciativa privada não precisam cumprir nenhum tempo adicional aos 30 anos para mulheres e 35 para homens. A única imposição é a idade mínima da transição.


 Aposentadoria por tempo de contribuição - Professores - A alteração mais prejudicial à categoria dos professores é a extinção da aposentadoria com menor tempo de contribuição (25 anos para professoras e 30 anos para professores) no terceiro grau. A partir da promulgação da reforma, os professores do ensino superior e de cursos livres tornam-se trabalhadores com atividade não sujeita a condições especiais, ou a grosso modo, serão considerados trabalhadores "comuns". O tempo de contribuição necessária passa a ser de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.


Nas regras de transição, os professores do ensino superior (e dos demais níveis de ensino) terão a prerrogativa de acrescer ao tempo de magistério 17% no caso dos homens e 20% no caso das mulheres se desejarem aposentar-se integral ou proporcionalmente.


Neste caso há duas exigências: idade mínima (53 anos, se homem e 48 anos, se mulher) e contar somente tempo de efetivo exercício do magistério.


Para os professores do ensino médio e fundamental foi mantida a aposentadoria por tempo de contribuição aos 25 anos para professoras e 30 anos para os professores. Neste caso, a lei não prevê idade mínima.


 Regras anteriores e direito adquirido - Há um princípio basilar no Direito, qual seja, a Irretroatividade da Lei. A lei não pode retroagir em prejuízo dos cidadãos. Sendo assim, todas as regras anteriores devem ser observadas caso algum beneficiário deseje ingressar com pedido de aposentadoria considerando uma data anterior a da promulgação. Teoricamente, neste caso, as regras de transição não precisam ser respeitadas.


Mas, como o INSS não tem respeitado este princípio, há possibilidade do direito adquirido ser desrespeitado. Neste caso, o único caminho é o ajuizamento de ação judicial.


 Recomendações - Todo cuidado é pouco no encaminhamento da aposentadoria. O beneficiário deve procurar um técnico que faça cálculos demonstrativos de todas as possibilidades e apontar a mais vantajosa. Devem ser consideradas a legislação anterior à promulgação e a nova legislação.


No caso dos professores cuja base é representada pelo Sinpro/RS este serviço está disponível na sede em Porto Alegre e nas delegacias de Lajeado, Bento Gonçalves e Pelotas.


As pessoas que tiverem dúvidas sobre sua condição atual também devem procurar um advogado para obter informações precisas. Os professores que estão contribuindo como autônomos devem procurar o serviço de atendimento em seus sindicatos e verificar as vantagens desta contribuições.


 


* Luciane Lourdes Webber Toss é advogada, assessora jurídica do Sinpro/RS.


 


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