24 de Set de 2010 - 23h24min
LEI 5.817, DE 3-9-2010
(DO-RJ DE 8-9-2010)
NOTA FISCAL
Indicação
Documentos fiscais deverão conter telefone e endereço de órgãos de defesa do consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a inclusão de telefone e endereço do órgão de fiscalização do Estado do Rio de Janeiro em Defesa do Consumidor Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor PROCON-RJ e da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ALERJ nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro.
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Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Deputado Coronel Jairo ? 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência)
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