Lei 5.817/2010 - PROCON


24 de Set de 2010 - 23h24min



LEI 5.817, DE 3-9-2010
(DO-RJ DE 8-9-2010)


NOTA FISCAL
Indicação


Documentos fiscais deverão conter telefone e endereço de órgãos de defesa do consumidor.




A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA: 


Art. 1º  É obrigatória a inclusão de telefone e endereço do órgão de fiscalização do Estado do Rio de Janeiro em Defesa do Consumidor  Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor  PROCON-RJ e da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro  ALERJ nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Estado do Rio de Janeiro. 


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Art. 5º  A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 


Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 


Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Deputado Coronel Jairo ? 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência)

 


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