07 de Jul de 2010 - 18h21min
Prevê a Constituição - art. 7º, XXXIII: "É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".
Art. 402 da CLT: "Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de14(quatorze) até 18(dezoito) anos".
Pontos:
- O menor pode assinar recibos de salário(art. 439, CL), porém, não pode assinar o recibo de quitação rescisória, nesse caso, deverá ter a assistência de seu(s) representante(s) - pais;
- Vedado o trabalho em condições insalubres ou perigosos, ou capaz de prejudicar a moralidade;
- As férias devem coincidir com as férias escolares e sem fracionamento;
- Menor aprendiz: é o maior de 14 e menor de 24 anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 428, CLT; - Lei nº 5.598/2005;
- O menor aprendiz tem sua jornada de trabalho limitada em 6 horas diárias e o depósito para o FGTS de 2% (dois por cento);
- O empregador deve conceder ao menor o tempo que for necessário para a frequencia às aulas;
- O contrato de trabalho do menor deve conter a anuência de seu(s) responsável(is);
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Legislação a respeito: art. 402 a 441 CLT, art. 7º, XXXIII, CF, Lei nº 8069/1990, Lei nº 11.180/2005, Decreto nº 5.598/2005.
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