DEMISSÃO DE GESTANTE UM CASO DIFÍCIL


25 de Jun de 2008 - 20h31min


GESTANTE DEMITIDA TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO DA DATA DA AÇÃO ATÉ 5 MESES APÓS O PARTO
TRT/MT - 30/05/2008

A primeira Turma do TRT de Mato Grosso condenou uma empresa de engenharia de telecomunicações a indenizar uma trabalhadora demitida sem justa causa, que sequer sabia da própria gravidez no ato da demissão.

Ao julgar o caso, o juiz Nilton Rangel Barreto Paim, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, havia negado o pedido da trabalhadora porque a confirmação da gravidez teria se dado durante o aviso prévio.

A auxiliar de serviços gerais recorreu ao TRT argumentando que a estabilidade gestacional se verifica desde a concepção até cinco meses após o parto. O relator do recurso, desembargador Tarcisio Valente, entendeu que, conforme dispõe a Constituição Federal, o direito à estabilidade não depende da ciência do empregador e sim da época em que se deu a concepção, ou seja, se esta ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho; em caso de demissão sem justa causa, de empregada gestante, até a ciência dela é irrelevante, sendo assegurado o direito de indenização decorrente da estabilidade.

Segundo o relator, essa garantia constitucional visa proteger os direitos do nascituro, sendo que o assunto já foi pacificado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que editou a súmula 244 assegurando esse direito às trabalhadoras.

Para o desembargador Tarcisio Valente, no entanto, a indenização fica limitada ao período que vai da data do ajuizamento da ação até cinco meses após o parto, pois a empregada deveria ter buscado o seu direito logo que teve conhecimento de sua gravidez. Isso porque a demora injustificada para propor a ação praticamente impede a empresa de fazer a sua reintegração ao emprego.

Desta forma, a empresa deverá indenizar a trabalhadora pelo período definido, pagando-lhe o valor do salário bem como as verbas que lhe seriam devidas se estivesse trabalhando, como 13º salário e férias proporcionais, mais um terço.

A Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade. (Processo 00226.2008.007.23.00-5).


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